terça-feira, 2 de agosto de 2011

PRONTUÁRIO ODONTOLÓGIO - O GRANDE ALIADO DO CIRURGIÃO-DENTISTA

I – INTRODUÇÃO
O prontuário odontológico é o conjunto de informações úteis e necessárias a respeito de uma determinada pessoa, que norteia o cirurgião-dentista na execução do tratamento odontológico.
A maneira como cada profissional decide elaborar o prontuário de seus pacientes é livre e, normalmente, com base nas orientações recebidas durante sua formação acadêmica e Conselho Federal de Odontologia, não obstante, é importante ressaltar a importância de ser elaborado com determinados cuidados, a fim de que possa, além de revelar todo o histórico do tratamento realizado e servir como meio de identificação, ter validade jurídica.  

O tratamento odontológico configura uma prestação de serviço regida pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Perante este último, o Consumidor é o Paciente e o Fornecedor é o Cirurgião-Dentista, prestador de serviço. Como já é próprio do nome, o CDC favorece o consumidor, imputando ao profissional o ônus de provar que agiu com diligência em sua conduta clínica, a fim de descaracterizar qualquer acusação feita por seu paciente em juízo.
Sendo assim, o prontuário deve ser elaborado e tratado como documentação de máxima importância ao profissional. Nele devem conter informações minuciosas de todos os procedimentos, durante o tratamento odontológico, seguidos da assinatura do paciente, como ciência e concordância como tudo o que foi relatado e realizado.
II – DOCUMENTAÇÃO COMO MEIO DE PROVA
Segundo Silva RHA (2010), os documentos clínicos devem atender aos seguintes critérios:
·         Execução – elaborar um prontuário para cada paciente.
·         Guarda – preservar o prontuário.
·         Legalidade – os documentos devem conter a concordância do paciente (assinatura) para que tenham valor legal quanto ao seu conteúdo.
·         Autenticidade – os documentos devem ser originais, atestando sua autenticidade.
·         Auditabilidade – o prontuário deve conter registros de manuseio, identificação e datas que auxiliem investigações futuras e controle de acesso.
·         Confidencialidade – o prontuário deve ser de acesso restrito para garantir a privacidade dos dados do paciente e respeitar o sigilo profissional.
Além do que, normalmente deve conter o prontuário, como: identificação do profissional, identificação do paciente, ficha de anamnese, exame físico, exame clínico, planos e opções de tratamento, previsão de honorários e formas de pagamento, evolução e intercorrências do tratamento, termo de consentimento livre e esclarecido, receitas, atestados, orientações pré e pós-operatórias, caracterização de abandono de tratamento e contrato de prestação de serviços odontológicos, cada vez mais, se faz necessário o registro do monitoramento da autoclave e dos protocolos de biossegurança.
III - POSSE X GUARDA DOS DOCUMENTOS
A documentação pertence ao paciente, mas, o cirurgião-dentista tem a responsabilidade da guarda e sigilo das informações.
IV – PRESCRIÇÃO
Perante o CDC, o paciente tem o prazo de cinco anos, a contar do conhecimento do dano, para requerer, judicialmente, a reparação do mesmo (Art. 6º, CDC).
No entanto, o Código Civil, em seu artigo 206, estatui que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
A jurisprudência (decisões dos tribunais) tende a adotar o prazo maior, ou seja, de cinco anos, por ser o prazo mais favorável ao paciente e por ser determinado por uma lei especial criada para assegurar os direitos do consumidor.
IV - TEMPO DE GUARDA
A guarda do prontuário deve ser ad aeternum, inclusive, após a morte do profissional pelos herdeiros, pois, havendo herança, o CC, art. 943, prevê o direito de o consumidor exigir a reparação do dano pela família do profissional, no caso de ação indenizatória na esfera civil, o que só poderá ser contestada, através de um prontuário bem elaborado.
Sobre este aspecto, cabe mencionar o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 5.433, de 08 de maio de 1968, sobre a microfilmagem de documentos oficiais ou públicos e documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
CONCLUINDO
Ao cirurgião-dentista, como profissional da saúde e prestador de serviços, não cabe só o dever de realizar seu trabalho com diligência e ética, é necessário documentar seus feitos de forma adequada e preservá-los. Evidentemente, o prontuário odontológico, por si só, não irá “absolver ou condenar” o cirurgião-dentista, mas, uma vez bem elaborado e armazenado corretamente, poderá se tornar um instrumento fundamental de defesa em um possível processo judicial.  
01/08/2011

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