sábado, 11 de junho de 2011

Cirurgião- Dentista/Agente Público frente à Responsabilidade Civil e à Ética Odontológica

Introdução
O objetivo deste trabalho é convidá-lo a uma reflexão sobre sua posição como agente público de saúde, frente à responsabilidade civil. Até que ponto, Você, Cirurgião-Dentista, como servidor público, estará exercendo plenamente seus direitos?  

   
Responsabilidade Civil do Estado e do Agente Público
- Constituição Federal, artigo 37, §6° traz:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O Estado, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Responder objetivamente significa que a responsabilidade civil do Estado independe da comprovação da existência de culpa do agente.
Há que estar caracterizado, no entanto, a prestação do serviço público, o dano e o nexo causal, isto é, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar.
 
No Código Civil, artigo 15, temos:
“As pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao Direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” (grifo nosso)
O instituto do direito de regresso resguarda ao Estado, após ressarcir a vítima, a possibilidade de promover ação de regresso contra o agente público, causador do dano, havendo dolo ou culpa por parte deste último, para recuperar tudo o que despendeu com a indenização da vítima.
Exemplificando
Contaminação cruzada por falta de esterilização das peças de mão.
Vamos refletir, agora, sobre um importante protocolo de biossegurança que é o de esterilizar as peças de mão após cada atendimento.
É bem provável que, nos consultórios odontológicos da rede pública, esse procedimento não seja realizado.
Para que isso seja possível, o órgão público deverá colocar à disposição do profissional, no mínimo, 03 (três) turbinas e 03 (três) contra ângulos.
O fato desses instrumentos serem usados pelo cirurgião-dentista sem que estejam esterilizados e, considerando que, nessas condições, essas peças se tornam fonte de infecção, havendo o dano e a relação entre este e a conduta do agente público, restará caracterizada a situação de CULPA, por NEGLIGÊNCIA.
Por definição, NEGLIGÊNCIA é:
.  Omissão do agente no desenvolvimento de determinado ato;
.  Falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem.

 
A esterilização das peças de mão em autoclave é expressamente determinada no Manual de Biossegurança da ANVISA, a saber:

“... a possibilidade de contaminação, sendo preconizada a reutilização de peças de mão somente após procedimentos de limpeza e ESTERILIZAÇÃO, A CADA USO. (grifo nosso). Em 2003, essas recomendações foram atualizadas, enfatizando-se a necessidade da esterilização das peças de mão em autoclave.” (manual da ANVISA, 9.2, pág. 90)

Estabilidade ou Ética
O cirurgião-dentista, na qualidade de agente público, apesar de ter alcançado uma relativa estabilidade profissional, certamente, se vê numa situação delicada, se observar que inexistem as condições adequadas para a realização de seu trabalho de forma segura e que possa produzir um resultado com a qualidade almejada. Ao mais das vezes, foge de sua alçada a decisão pela compra dos materiais necessários, tendo que realizar verdadeiros milagres.
Mas, não se pode esquecer que um de seus direitos fundamentais traçados no Código de Ética Odontológica é:

- “recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam, dignas, seguras e salubres; (art. 3°, IV CEO).
Complementado, ainda, no inciso VI do mesmo artigo, que é um direito fundamental seu:
“recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.”
Apesar de resguardados esses direitos, devem surgir algumas indagações a si mesmo:
- O que estarei disposto a perder para poder crescer e melhorar a qualidade do meu atendimento como profissional da saúde e o resultado obtido ?
- Onde foi parar meu sonho de ser um profissional de sucesso, renomado e reconhecido por minha qualificação e prestador de um serviço de excelência?
- O que vou fazer daqui por diante?
A falta de condições para que seja feita a esterilização das peças de mão é, muito provavelmente, apenas, uma das dificuldades que Você se depara no seu dia-a-dia.
Então? O que Você poderá fazer para melhorar as condições do seu atendimento, mesmo que esse atendimento seja num consultório da rede pública?
A forma e as condições em que  você atende seu paciente, certamente, estará moldando a sua reputação.
Importante ter em mente que vivemos num mundo regido pela lei de ação e reação, onde o que existe são recompensas. Gosto de lembrar uma citação de Albert Einstein que diz: “A vida não dá nem empresta, não se comove nem se apieda. Tudo o quanto ela faz é retribuir e transferir aquilo que nós lhe oferecemos”.
Ana Cristina Siedschlag - Tillin


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