O reaproveitamento ou reutilização de artigos médicos é um dos assuntos mais polêmicos discutidos por sistemas de atenção à saúde em todo o mundo. Muitas indústrias são contra o reprocessamento, alegando possíveis perigos da reutilização. Muitos sistemas de saúde são favoráveis ao reprocessamento, tendo em vista o alto custo desses produtos; dificuldades de acesso e disponibilidade reduzida de determinados produtos; percepção de que o produto apresenta-se íntegro após o uso; e preocupações relacionadas ao impacto ecológico do descarte sistemático.
Em 11/08/2006, a RE 2605, da ANVISA estabeleceu a lista de produtos médicos enquadrados como uso único proibidos de ser reprocessados, dentre os quais, destacamos:
1) Agulhas com componentes plásticos não desmontáveis;
2) Diques de borracha para uso odontológico;
3) Embalagens descartáveis para esterilização de qualquer natureza;
4) Luvas cirúrgicas;
5) Luvas de procedimento;
6) Produtos implantáveis de qualquer natureza, como, odontológica;
7) Sugador cirúrgico plástico para uso em odontologia.
A LEI Nº 6.437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977, configura como infração à legislação sanitária o uso de correlatos e embalagens que contrariem o disposto na legislação sanitária pertinente e estabelece, como uma das penalidades impostas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, multa que pode variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), conforme a classificação que em que seja enquadrada a infração (leve, grave ou gravíssima).
Em seu artigo 3º, caput e § 1º, define que as sanções são imputáveis a quem deu causa à infração ou para ela concorreu, considerando causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
No artigo 6º, incisos I, II e III, esclarece que “para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes; a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias”
Pelo valor dos produtos de uso único proibidos de ser reprocessados, mesmo que seja aplicada a penalidade mínima, fica fácil perceber que não compensa correr o risco.
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